MP 1.331/2025: Saque-Aniversário Excepctional do FGTS
A Medida Provisória nº 1.331/2025 autorizou, de forma temporária, a liberação de valores do FGTS que estavam bloqueados para trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário e foram desligados do emprego.
A seguir, explicamos de forma simples como funciona essa liberação especial.
Quem pode receber os valores liberados pela MP?
Têm direito à liberação excepcional os trabalhadores que:
Optaram pelo Saque-Aniversário
Tiveram o contrato de trabalho suspenso ou encerrado
Entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025
Possuem saldo disponível na conta do FGTS referente ao contrato rescindido
Situações de rescisão que permitem o saque
A liberação ocorre quando o desligamento aconteceu por:
Demissão sem justa causa
Demissão indireta, culpa recíproca ou força maior
Encerramento do contrato por falência ou falecimento do empregador
Término regular de contrato por prazo determinado (inclusive temporários)
Suspensão total do trabalho avulso
👉 Rescisão por acordo entre empregado e empregador permite o saque de 80% do saldo disponível.
Quem não tem direito ao saque?
Trabalhadores que:
Aderirem ao Saque-Aniversário após 23 de dezembro de 2025
Ou forem demitidos após essa data
Nesses casos, o saldo do FGTS continuará bloqueado, sendo possível sacar apenas a multa rescisória.
E quem fez empréstimo usando o FGTS?
Quem comprometeu parte do saldo com empréstimos pode sacar apenas o valor disponível
Quem utilizou todo o saldo como garantia não terá valores a receber
Até quando essa regra vale?
A liberação excepcional se aplica somente a desligamentos ocorridos até 23 de dezembro de 2025, data de publicação da Medida Provisória.
Após esse prazo, voltam a valer as regras normais do Saque-Aniversário.
É preciso sair do Saque-Aniversário para receber?
Não. O trabalhador pode permanecer no Saque-Aniversário e ainda assim receber os valores liberados pela MP.
No entanto, demissões ocorridas após 23 de dezembro de 2025 não geram direito à liberação do saldo.
Trabalhador já empregado pode sacar?
Sim. Mesmo que o trabalhador já esteja em um novo emprego, ele pode acessar os valores referentes ao contrato anterior, desde que a demissão tenha ocorrido dentro do período previsto.
Quem está na regra de transição recebe?
Sim. Quem estava na fase de transição do Saque-Aniversário para o Saque-Rescisão e foi demitido ainda dentro desse período também tem direito à liberação.
A MP altera as regras do Saque-Aniversário?
Não. A Medida Provisória não modifica a lei do Saque-Aniversário. Ela apenas autoriza, de forma temporária, o saque dos valores que estavam bloqueados.
Como será feito o pagamento?
Pagamento em duas parcelas
1ª parcela – dezembro
Liberação de até R$ 1.800 por conta vinculada
Crédito automático conforme saldo disponível
2ª parcela – fevereiro
Pagamento do valor restante, para quem tinha saldo superior a R$ 1.800
Depósito até 12 de fevereiro, conforme calendário da CAIXA
Os valores serão depositados automaticamente na conta cadastrada no aplicativo FGTS.
Quem não tiver conta cadastrada poderá sacar:
Em caixas eletrônicos da CAIXA
Casas lotéricas
Correspondentes CAIXA Aqui
Utilizando:
Cartão Cidadão e senha
Senha cidadão (até R$ 1.500)
Biometria digital (até R$ 3.000)
Como consultar se tem direito?
O trabalhador pode verificar pelos canais:
Aplicativo FGTS (opção “Informações Úteis”)
Telefone 0800 726 0207 – opção 4
Agências da CAIXA
No extrato do FGTS, os valores aparecem com os códigos:
SAQUE DEP 50S
SAQUE DEP 50A
